Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 523 do CLT
Texto
Art. 523 Os Delegados Sindicais destinados à direção das delegacias ou seções instituídas na forma estabelecida no § 2º do art. 517 serão designados pela diretoria dentre os associados radicados no território da correspondente delegacia.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 523 do CLT
5 decisões do STF citam o art. 523 do CLT, de 2015 a 2026.