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Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Art. 524 do CLT

Norma
Decreto-Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 16/04/2026

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Texto

Art. 524 Serão sempre tomadas por escrutínio secreto na forma estatutária as deliberações da assembléia geral concernentes aos seguintes assuntos: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 2.693, de 23/12/1955)

a) eleição de associado para representação da respectiva categoria, prevista em lei; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.502, de 23/7/1946)

b) tomada e aprovação de contas da diretoria; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.502, de 23/7/1946)

c) aplicação do patrimônio; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.502, de 23/7/1946)

d) julgamento dos atos da diretoria, relativos a penalidades impostas a associados; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.502, de 23/7/1946)

e) pronunciamento sobre relações ou dissídio de trabalho. Neste caso, as deliberações da assembléia geral só serão consideradas válidas quando ela tiver sido especialmente convocada para esse fim, de acordo com as disposições dos estatutos da entidade sindical. O "quorum" para validade da assembléia será de metade mais um dos associados quites; não obtido esse "quorum" em primeira convocação reunir-se-á a assembléia em segunda convocação com os presentes, considerando-se aprovadas as deliberações que obtiverem 2/3 (dois terços) dos votos. (Alínea acrescida pela Lei nº 2.693, de 23/12/1955)

§ 1º A eleição para cargos de diretoria e Conselho Fiscal será realizada por escrutínio secreto, durante 6 (seis) horas contínuas, pelo menos, na sede do sindicato, na de suas delegacias e seções e nos principais locais de trabalho, onde funcionarão as mesas coletoras designadas pelos Delegados Regionais do Trabalho. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 9.502, de 23/7/1946)

§ 2º Concomitantemente ao término do prazo estipulado para a votação, instalar-se-á, em assembléia eleitoral pública e permanente, na sede do sindicato, a mesa apuradora para a qual serão enviadas, imediatamente pelos presidentes das mesas coletoras, as urnas receptoras e as atas respectivas. Será facultada a designação de mesa apuradora supletiva sempre que as peculiaridades ou conveniências do pleito exigirem. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 9.502, de 23/7/1946)

§ 3º A mesa apuradora será presidida por membro do Ministério Público do Trabalho, ou pessoa de notória idoneidade, designada pelo Procurador-Geral da Justiça do Trabalho ou Procuradores Regionais. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 9.502, de 23/7/1946)

§ 4º O pleito só será válido na hipótese de participarem da votação mais de 2/3 (dois terços) dos associados com capacidade para votar. Não obtido esse coeficiente, será realizada nova eleição dentro de 15 (quinze) dias, a qual terá validade se nela tomarem parte mais de 50% (cinqüenta por cento) dos referidos associados. Na hipótese de não ter sido alcançado, na segunda votação, o coeficiente exigido, será realizado o terceiro e último pleito, cuja validade dependerá do voto de mais de 40% (quarenta por cento) dos aludidos associados, proclamando o Presidente da Mesa apuradora em qualquer dessas hipóteses os eleitos, os quais serão empossados automaticamente na data do término do mandato expirante, não tendo efeito suspensivo os protestos ou recursos oferecidos na conformidade da lei. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 9.502, de 23/7/1946, com redação dada pela Lei nº 2.693, de 23/12/1955)

§ 5º Não sendo atingido o coeficiente legal para a eleição, o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio declarará a vacância da administração, a partir do término do mandato dos membros em exercício, e designará administrador para o Sindicato, realizando-se novas eleições dentro de 6 (seis) meses. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 9.502, de 23/7/1946)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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