Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 525 do CLT
Texto
Art. 525 É vedada a pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao Sindicato, qualquer interferência na sua administração ou nos seus serviços. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.502, de 23/7/1946)
Parágrafo único Estão excluídos dessa proibição:
a) os Delegados do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio especialmente designados pelo Ministro ou por quem o represente;
b) os que, como empregados, exerçam cargos no Sindicato mediante autorização da Assembléia Geral.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 525 do CLT
9 decisões do STJ, do STF citam o art. 525 do CLT, de 2000 a 2026.