Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 529 do CLT
Texto
Art. 529 São condições para o exercício do direito do voto como para a investidura em cargo de administração ou representação econômica ou profissional:
a) ter o associado mais de 6 (seis) meses de inscrição no Quadro Social e mais de 2 (dois) anos de exercício da atividade ou da profissão; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.080, de 11/10/1945)
b) ser maior de 18 (dezoito) anos;
c) estar no gozo dos direitos sindicais.
Parágrafo único É obrigatório aos associados o voto nas eleições sindicais. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 529 do CLT
16 decisões do STJ citam o art. 529 do CLT, de 1989 a 2024.