Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 530 do CLT
Texto
Art. 530 Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica ou profissional, nem permanecer no exercício desses cargos: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
I – os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos de administração; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
II – os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
III – os que não estiverem, desde dois (2) anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou profissional; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
IV – os que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da pena; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
V – os que não estiverem no gozo de seus direitos políticos; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
VI – (Revogado) (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967, e revogado pela Lei nº 8.865, de 29/3/1994)
VII – má conduta, devidamente comprovada; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 507, de 18/3/69)
VIII – (Revogado) (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 925, de 10/10/1969, e revogado pela Lei nº 8.865, de 29/3/1994)
Parágrafo único (Revogado) (Revogado pela Lei nº 2.693, de 23/12/1955)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 530 do CLT
18 decisões do STJ, do STF citam o art. 530 do CLT, de 1989 a 2024.