Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 531 Nas eleições para cargos de Diretoria e do Conselho Fiscal serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos em relação ao total dos associados eleitores.
§ 1º Não concorrendo à primeira convocação maioria absoluta de eleitores, ou não obtendo nenhum dos candidatos essa maioria, proceder-se-á a nova convocação para dia posterior, sendo então considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria dos eleitores presentes.
§ 2º Havendo somente uma chapa registrada para as eleições, poderá a Assembléia, em última convocação, ser realizada 2 (duas) horas após a primeira convocação, desde que do edital respectivo conste essa advertência.
§ 3º Concorrendo mais de uma chapa, poderá o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, designar o Presidente da sessão eleitoral, desde que o requeiram os associados que encabeçarem as respectivas chapas. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.080, de 11/10/1945)
§ 4º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá instruções regulando o processo das eleições.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
18 decisões do STJ, do STF citam o art. 531 do CLT, de 1984 a 2011.