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Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Art. 532 do CLT

Norma
Decreto-Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 16/04/2026

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Texto

Art. 532 As eleições para a renovação da Diretoria e do Conselho Fiscal deverão ser procedidas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias, antes do término do mandato dos dirigentes em exercício. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.080, de 11/10/1945)

§ 1º Não havendo protesto na ata da Assembléia Eleitoral ou recurso interposto por algum dos candidatos, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data das eleições, a posse da Diretoria eleita independerá da aprovação das eleições pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 8.080, de 11/10/1945)

§ 2º Competirá à Diretoria em exercício, dentro de 30 (trinta) dias da realização das eleições e não tendo havido recurso, dar publicidade ao resultado do pleito, fazendo comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio da relação dos eleitos, com os dados pessoais de cada um e a designação da função que vai exercer. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 8.080, de 11/10/1945)

§ 3º Havendo protesto na ata da Assembléia Eleitoral ou recurso interposto dentro de 15 dias da realização das eleições, competirá a diretoria em exercício encaminhar, devidamente instruído, o processo eleitoral ao órgão local do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que o encaminhará para decisão do Ministro de Estado. Nesta hipótese, permanecerão na administração até despacho final do processo a Diretoria e o Conselho Fiscal que se encontrarem em exercício. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 8.080, de 11/10/1945)

§ 4º Não se verificando as hipóteses previstas no parágrafo anterior, a posse da nova Diretoria deverá se verificar dentro de 30 (trinta) dias subseqüentes ao término do mandato da anterior. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 8.080, de 11/10/1945)

§ 5º Ao assumir o cargo, o eleito prestará, por escrito e solenemente, o compromisso de respeitar, no exercício do mandato, a Constituição, as leis vigentes e os estatutos da entidade. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 532 do CLT

8 decisões do STJ, do STF citam o art. 532 do CLT, de 1989 a 2008. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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