Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 533 do CLT
Texto
Art. 533 Constituem associações sindicais de grau superior as federações e confederações organizadas nos termos desta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 533 do CLT
98 decisões do STJ, do STF citam o art. 533 do CLT, de 1990 a 2026.