Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 534 do CLT
Texto
Art. 534 É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 3.265, de 22/9/1957)
§ 1º Se já existir federação no grupo de atividades ou profissões em que deva ser constituída nova entidade, a criação desta não poderá reduzir a menos de 5 (cinco) o número de Sindicatos que àquela devam continuar filiados. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 3.265, de 22/9/1957)
§ 2º As federações serão constituídas por Estados, podendo o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio autorizar a constituição de federações interestaduais ou nacionais. (Primitivo § 1º renumerado pela Lei nº 3.265, de 22/9/1957)
§ 3º É permitida a qualquer federação, para o fim de lhes coordenar os interesses, agrupar os Sindicatos de determinado município ou região a ela filiados, mas a união não terá direito de representação das atividades ou profissões agrupadas. (Primitivo § 2º renumerado pela Lei nº 3.265, de 22/9/1957)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 534 do CLT
132 decisões do STJ, do STF citam o art. 534 do CLT, de 1984 a 2026.