Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 537 do CLT
Texto
Art. 537 O pedido de reconhecimento de uma federação será dirigido ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio acompanhado de um exemplar dos respectivos estatutos e das cópias autenticadas das atas da Assembléia de cada Sindicato ou federação que autorizar a filiação.
§ 1º A organização das federações e confederações obedecerá às exigências contidas nas alíneas “b” e “c” do art. 515.
§ 2º A carta de reconhecimento das federações será expedida pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na qual será especificada a coordenação econômica ou profissional conferida e mencionada a base territorial outorgada.
§ 3º O reconhecimento das confederações será feito por decreto do Presidente da República.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 537 do CLT
16 decisões do STJ, do STF citam o art. 537 do CLT, de 1989 a 2025.