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Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Art. 538 do CLT

Norma
Decreto-Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 16/04/2026

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Texto

Art. 538 A administração das federações e confederações será exercida pelos seguintes orgãos: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 2.693, de 23/12/1955)

a) Diretoria; (Alínea com redação dada pela Lei nº 2.693, de 23/12/1955)

b) Conselho de Representantes. (Alínea com redação dada pela Lei nº 2.693, de 23/12/1955)

c) Conselho Fiscal. (Alínea acrescida pela Lei nº 2.693, de 23/12/1955)

§ 1º A diretoria será constituída no mínimo de 3 (três) membros e de 3 (três) membros se comporá o Conselho Fiscal os quais serão eleitos pelo Conselho de Representantes com mandato por 3 (três) anos. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 771, de 19/8/1969)

§ 2º Só poderão ser eleitos os integrantes dos grupos das federações ou dos planos das confederações, respectivamente. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 2.693, de 23/12/1955)

§ 3º O presidente da federação ou confederação será escolhido, dentre os seus membros, pela Diretoria. (Primitivo § 2º renumerado pela Lei nº 2.693, de 23/12/1955)

§ 4º O Conselho de Representantes será formado pelas delegações dos sindicatos ou das federações filiadas, constituída cada delegação de 2 (dois) membros com mandato por 3 (três) anos, cabendo um voto a cada delegação. (Primitivo § 3º renumerado pela Lei nº 2.693, de 23/12/1955, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 771, de 19/8/1969)

§ 5º A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 2.693, de 23/12/1955)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 538 do CLT

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