Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 538 do CLT
Texto
Art. 538 A administração das federações e confederações será exercida pelos seguintes orgãos: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 2.693, de 23/12/1955)
a) Diretoria; (Alínea com redação dada pela Lei nº 2.693, de 23/12/1955)
b) Conselho de Representantes. (Alínea com redação dada pela Lei nº 2.693, de 23/12/1955)
c) Conselho Fiscal. (Alínea acrescida pela Lei nº 2.693, de 23/12/1955)
§ 1º A diretoria será constituída no mínimo de 3 (três) membros e de 3 (três) membros se comporá o Conselho Fiscal os quais serão eleitos pelo Conselho de Representantes com mandato por 3 (três) anos. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 771, de 19/8/1969)
§ 2º Só poderão ser eleitos os integrantes dos grupos das federações ou dos planos das confederações, respectivamente. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 2.693, de 23/12/1955)
§ 3º O presidente da federação ou confederação será escolhido, dentre os seus membros, pela Diretoria. (Primitivo § 2º renumerado pela Lei nº 2.693, de 23/12/1955)
§ 4º O Conselho de Representantes será formado pelas delegações dos sindicatos ou das federações filiadas, constituída cada delegação de 2 (dois) membros com mandato por 3 (três) anos, cabendo um voto a cada delegação. (Primitivo § 3º renumerado pela Lei nº 2.693, de 23/12/1955, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 771, de 19/8/1969)
§ 5º A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 2.693, de 23/12/1955)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 538 do CLT
19 decisões do STJ, do STF citam o art. 538 do CLT, de 1983 a 2024.