Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 539 do CLT
Texto
Art. 539 Para a constituição e administração das Federações serão observadas, no que for aplicável, as disposições das Seções II e III do presente Capítulo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 539 do CLT
7 decisões do STJ citam o art. 539 do CLT, de 2007 a 2024.