Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 554 do CLT
Texto
Art. 554 Destituída a administração na hipótese da alínea “c” do artigo anterior, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio nomeará um delegado para dirigir a associação e proceder, dentro do prazo de 90 dias, em Assembléia Geral por ele convocada e presidida, à eleição dos novos diretores e membros do Conselho Fiscal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.