Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 555 A pena de cassação da carta de reconhecimento será imposta à entidade sindical:
a) que deixar de satisfazer as condições de constituição e funcionamento estabelecidas nesta Lei;
b) que se recusar ao cumprimento de ato do Presidente da República, no uso da faculdade conferida pelo art. 536;
c) que criar obstáculos à execução da política econômica adotada pelo Governo. (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.080, de 11/10/1945)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
1 decisão do STF cita o art. 555 do CLT, em 1956.