Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 566 do CLT
Texto
Art. 566 Não podem sindicalizar-se os servidores do Estado e os das instituições paraestatais.
Parágrafo único Excluem-se da proibição constante deste artigo os empregados das sociedades de economia mista, da Caixa Econômica Federal e das fundações criadas ou mantidas pelo Poder Público da União, dos Estados e Municípios. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 7.449, de 20/12/1985)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 566 do CLT
41 decisões do STJ, do STF citam o art. 566 do CLT, de 1974 a 2026.