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Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Art. 576 do CLT

Norma
Decreto-Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 16/04/2026

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Texto

Art. 576 A Comissão do Enquadramento Sindical será constituída pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que a presidirá, e pelos seguintes membros: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 5.819, de 6/11/1972)

I – 2 (dois) representantes do Departamento Nacional do Trabalho; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967, com redação dada pela Lei nº 5.819, de 6/11/1972)

II – 1 (um) representante do Deparatamento Nacional de Mão-de-Obra; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967, com redação dada pela Lei nº 5.819, de 6/11/1972)

III – 1 (um) representante do Instituto Nacional de Tecnologia do Ministério da Indústria e do Comércio; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967, com redação dada pela Lei nº 5.819, de 6/11/1972)

IV – 1 (um) representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, do Ministério da Agricultura; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967, com redação dada pela Lei nº 5.819, de 6/11/1972)

V – 1 (um) representante do Ministério dos Transportes; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967, com redação dada pela Lei nº 5.819, de 6/11/1972)

VI – 2 (dois) representantes das categorias econômicas; e (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967, com redação dada pela Lei nº 5.819, de 6/11/1972)

VII – 2 (dois) representantes das categorias profissionais. (Inciso acrescido pela Lei nº 5.819, de 6/11/1972)

§ 1º Os membros da CES serão designados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, mediante:

a) indicação dos titulares das Pastas, quanto aos representantes dos outros Ministérios;

b) indicação do respectivo Diretor-Geral, quanto ao do DNMO;

c) eleição pelas respectivas Confederações, em conjunto, quanto aos representantes das Categorias econômicas e profissionais, de acordo com as instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

§ 2º Cada Membro terá um suplente designado juntamente com o titular. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

§ 3º Será de 3 (três) anos o mandato dos representantes das categorias econômica e profissional. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 10/10/1969)

§ 4º Os integrantes da Comissão perceberão a gratificação de presença que for estabelecida por decreto executivo. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

§ 5º Em suas faltas ou impedimentos o Diretor-Geral do DNT será substituído na presidência pelo Diretor substituto do Departamento ou pelo representante deste na Comissão, nesta ordem. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 506, de 18/3/1969)

§ 6º Além das atribuições fixadas no presente Capítulo e concernentes ao enquadramento sindical, individual ou coletivo, e à classificação das atividades e profissões, competirá também à CES resolver, com recurso para o Ministro do Trabalho e Previdência Social, todas as dúvidas e controvérsias concernentes à organização sindical. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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