Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 577 do CLT
Texto
Art. 577 O Quadro de Atividades e Profissões em vigor fixará o plano básico do enquadramento sindical.
(Expressão “imposto sindical” substituída por “Contribuição Sindical” pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 577 do CLT
1.343 decisões do STJ, do STF citam o art. 577 do CLT, de 1948 a 2026.