Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 591 do CLT
Texto
Art. 591 Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.
Parágrafo único Na hipótese do caput deste artigo, os percentuais previstos nas alíneas a e b do inciso I e nas alíneas a e c do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação caberão à confederação.
(Expressão “imposto sindical” substituída por “Contribuição Sindical” pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967) (Artigo com redação dada pela Lei nº 11.648, de 31/3/2008)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 591 do CLT
139 decisões do STJ, do STF citam o art. 591 do CLT, de 1992 a 2026.