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Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 592 A contribuição sindical, além das despesas vinculadas à sua arrecadação, recolhimento e controle, será aplicada pelos sindicatos, na conformidade dos respectivos estatutos, visando aos seguintes objetivos: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
I – Sindicatos de empregadores e de agentes autônomos: (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
a) assistência técnica e jurídica; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
c) realização de estudos econômicos e financeiros; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
d) agências de colocação; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
e) cooperativas; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
f) bibliotecas; (Alínea acrescida pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
g) creches; (Alínea acrescida pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
h) congressos e conferências; (Alínea acrescida pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
i) medidas de divulgação comercial e industrial no País, e no estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivar e aperfeiçoar a produção nacional; (Alínea acrescida pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
j) feiras e exposições; (Alínea acrescida pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
l) prevenção de acidentes do trabalho; (Alínea acrescida pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
m) finalidades desportivas. (Alínea acrescida pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
II – Sindicatos de empregados: (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
a) assistência jurídica; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
c) assistência à maternidade; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976) (Vide Lei nº 15.371, de 31/3/2026)
d) agências de colocação; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
e) cooperativas; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
f) bibliotecas; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
g) creches; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
h) congressos e conferências; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
i) auxílio-funeral; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
j) colônias de férias e centros de recreação; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
l) prevenção de acidentes ao trabalho; (Alínea acrescida pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
m) finalidades desportivas e sociais; (Alínea acrescida pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
n) educação e formação profissional; (Alínea acrescida pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
o) bolsas de estudo. (Alínea acrescida pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
III – Sindicatos de profissionais liberais: (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
a) assistência jurídica; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
c) assistência à maternidade; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976) (Vide Lei nº 15.371, de 31/3/2026)
d) bolsas de estudo; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
e) cooperativas; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
f) bibliotecas; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
g) creches; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
h) congressos e conferências; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
i) auxílio-funeral; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
j) colônias de férias e centros de recreação; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
l) estudos técnicos e científicos; (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 925, de 10/10/1969, com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
m) finalidades desportivas e sociais; (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 925, de 10/10/1969, com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
n) educação e formação profissional; (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 925, de 10/10/1969, com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
o) prêmios por trabalhos técnicos e científicos. (Alínea acrescida pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
IV – Sindicatos de trabalhadores autônomos: (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
a) assistência técnica e jurídica; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
c) assistência à maternidade; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976) (Vide Lei nº 15.371, de 31/3/2026)
d) bolsas de estudo; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
e) cooperativas; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
f) bibliotecas; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
g) creches; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
h) congressos e conferências; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
i) auxílio-funeral; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
j) colônias de férias e centros de recreação; (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 925, de 10/10/1969, com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
l) educação e formação profissional; (Alínea acrescida pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
m) finalidades desportivas e sociais. (Alínea acrescida pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
§ 1º A aplicação, prevista neste artigo ficará a critério de cada entidade, que, para tal fim, obedecerá, sempre, às peculiaridades do respectivo grupo ou categoria, facultado ao Ministro do Trabalho permitir a inclusão de novos programas, desde que assegurados os serviços assistenciais fundamentais da entidade. (Parágrafo único transformado em § 1º pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967, com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
§ 2º Os sindicatos poderão destacar, em seus orçamentos anuais até 20% (vinte por cento) dos recursos da contribuição sindical, para o custeio das suas atividades administrativas, independentemente de autorização ministerial. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967, com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
§ 3º O uso da contribuição sindical prevista no § 2º não poderá exceder do valor total das mensalidades sociais consignadas nos orçamentos dos sindicatos, salvo autorização expressa do Ministro do Trabalho. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 925, de 10/10/1969, com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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