Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 593 do CLT
Texto
Art. 593 As percentagens atribuídas às entidades sindicais de grau superior e às centrais sindicais serão aplicadas de conformidade com o que dispuserem os respectivos conselhos de representantes ou estatutos. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.648, de 31/3/2008)
Parágrafo único Os recursos destinados às centrais sindicais deverão ser utilizados no custeio das atividades de representação geral dos trabalhadores decorrentes de suas atribuições legais. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 11.648, de 31/3/2008)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 593 do CLT
1 decisão do STJ cita o art. 593 do CLT, em 1998.