Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 610 do CLT
Texto
Art. 610 As dúvidas no cumprimento deste Capítulo serão resolvidas pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que expedirá as instruções que se tornarem necessárias à sua execução. (Artigo com redação dada pela Lei nº 4.589, de 11/12/1964)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 610 do CLT
311 decisões do STJ, do STF citam o art. 610 do CLT, de 1992 a 2025.