Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 611 Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967) (Vide art. 8º, VI, da Constituição Federal de 1988)
§ 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 2.693, de 23/12/1955, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
§ 2º As Federações e, na falta destas, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 2.693, de 23/12/1955, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
530 decisões do STJ, do STF citam o art. 611 do CLT, de 1967 a 2026.