Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 613 As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
I – designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empresas acordantes; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
II – prazo de vigência; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
III – categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
IV – condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
V – normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
VI – disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
VII – direitos e deveres dos empregados e empresas; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
VIII – penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos. (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
Parágrafo único As Convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
142 decisões do STF, do STJ citam o art. 613 do CLT, de 1967 a 2026.