Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 622 do CLT
Texto
Art. 622 Os empregados e as empresas que celebrarem contratos individuais de trabalho, estabelecendo condições contrárias ao que tiver sido ajustado em Convenção ou Acordo que lhes for aplicável, serão passíveis da multa neles fixada. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
Parágrafo único A multa a ser imposta ao empregado não poderá exceder da metade daquela que, nas mesmas condições, seja estipulada para a empresa. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 622 do CLT
12 decisões do STJ, do STF citam o art. 622 do CLT, de 1997 a 2026.