Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 623 do CLT
Texto
Art. 623 Será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acordo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Governo ou concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, a nulidade será declarada, de ofício ou mediante representação, pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social ou pela Justiça do Trabalho, em processo submetido ao seu julgamento. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 623 do CLT
739 decisões do STJ, do STF citam o art. 623 do CLT, de 1981 a 2026.