Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 625-E do CLT
Texto
Art. 625-E Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.
Parágrafo único O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. (Artigo acrescido pela Lei nº 9.958, de 12/1/2000, publicada no DOU de 13/1/2000, em vigor 90 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 625-E do CLT
40 decisões do STF, do STJ citam o art. 625-E do CLT, de 2003 a 2026.