Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 625-F do CLT
Texto
Art. 625-F As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.
Parágrafo único Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2º do art. 625-D. (Artigo acrescido pela Lei nº 9.958, de 12/1/2000, publicada no DOU de 13/1/2000, em vigor 90 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.