Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 63 do CLT
Texto
Art. 63 Não haverá distinção entre empregados e interessados, e a participação em lucros e comissões, salvo em lucros de caráter social, não exclui o participante do regime deste Capítulo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 63 do CLT
12 decisões do STJ, do STF citam o art. 63 do CLT, de 1951 a 2024.