Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 62 Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 8.966, de 27/12/1994)
I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Inciso acrescido pela Lei nº 8.966, de 27/12/1994)
II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial; (Inciso acrescido pela Lei nº 8.966, de 27/12/1994)
III – os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, e com nova redação dada pela Medida Provisória nº 1.108, de 25/3/2022, convertida na Lei nº 14.442, de 2/9/2022)
Parágrafo único O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 8.966, de 27/12/1994)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
582 decisões do STF, do STJ citam o art. 62 do CLT, de 1945 a 2026.