Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 635 do CLT
Texto
Art. 635 De toda decisão que impuser multa por infração das leis e disposições reguladoras do trabalho, e não havendo forma especial de processo, caberá recurso para Diretor-Geral do Departamento ou Serviço do Ministério do Trabalho e Previdência Social que for competente na matéria. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
Parágrafo único As decisões serão sempre fundamentadas. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 635 do CLT
208 decisões do STJ, do STF citam o art. 635 do CLT, de 1997 a 2025.