Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 636 do CLT
Texto
Art. 636 Os recursos devem ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, perante autoridade que houver imposto a multa, a qual, depois de os informar, encaminhá-los-á à autoridade de instância superior. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
§ 1º (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967, e declarado não recepcionado pela Constituição Federal de 1988, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADPF nº 156, publicada no DOU de 23/2/2012)
§ 2º A notificação somente será realizada por meio de edital, publicado no órgão oficial, quando o infrator estiver em lugar incerto e não sabido. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
§ 3º A notificação de que trata este artigo fixará igualmente o prazo de 10 (dez) dias para que o infrator recolha o valor da multa, sob pena de cobrança executiva. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
§ 4º As guias de depósito ou recolhimento serão emitidas em 3 (três) vias e o recolhimento da multa deverá proceder-se dentro de 5 (cinco) dias às repartições federais competentes, que escriturarão a receita a crédito do Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
§ 5º A segunda via da guia do recolhimento será devolvida pelo infrator à repartição que a emitiu, até o sexto dia depois de sua expedição, para a averbação no processo. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
§ 6º A multa será reduzida de 50% (cinqüenta por cento) se o infrator, renunciando ao recurso a recolher ao Tesouro Nacional dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação ou da publicação do edital. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
§ 7º Para a expedição da guia, no caso do § 6º, deverá o infrator juntar a notificação com a prova da data do seu recebimento, ou a folha do órgão oficial que publicou o edital. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 636 do CLT
566 decisões do STJ, do STF citam o art. 636 do CLT, de 1995 a 2023.