Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 647 do CLT
Texto
Art. 647 Cada Junta de Conciliação e Julgamento terá a seguinte composição:
a) um juiz do trabalho, que será seu presidente;
b) dois vogais, sendo um, representante dos empregadores, e outro, dos empregados.
Parágrafo único Haverá um suplente para cada vogal. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 647 do CLT
2 decisões do STF, do STJ citam o art. 647 do CLT, de 2000 a 2022.