Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 648 do CLT
Texto
Art. 648 São incompatíveis entre si, para os trabalhos da mesma Junta, os parentes consangüíneos e afins até o terceiro grau civil.
Parágrafo único A incompatibilidade resolve-se a favor do primeiro vogal designado ou empossado, ou por sorteio, se a designação ou posse for da mesma data.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 648 do CLT
2 decisões do STJ citam o art. 648 do CLT, de 2023 a 2024.