Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 649 do CLT
Texto
Art. 649 As Juntas poderão conciliar, instruir ou julgar com qualquer número, sendo, porém, indispensável a presença do Presidente, cujo voto prevalecerá em caso de empate.
§ 1º No julgamento de embargos deverão estar presentes todos os membros da Junta.
§ 2º Na execução e na liquidação das decisões funciona apenas o Presidente. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 649 do CLT
1 decisão do STF cita o art. 649 do CLT, em 2001.