Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Art. 650 do CLT

Norma
Decreto-Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 16/04/2026

Ver no texto oficial

Texto

Art. 650 A jurisdição de cada Junta de Conciliação e Julgamento abrange todo o território da Comarca em que tem sede, só podendo ser estendida ou restringida por lei federal. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)

Parágrafo único As leis locais de Organização Judiciária não influirão sobre a competência de Juntas de Conciliação e Julgamento já criadas, até que lei federal assim determine. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 650 do CLT

14 decisões do STJ, do STF citam o art. 650 do CLT, de 1984 a 2012. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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