Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 65 do CLT
Texto
Art. 65 No caso do empregado diarista, o salário-hora normal será obtido dividindo-se o salário diário correspondente à duração do trabalho, estabelecido no art. 58, pelo número de horas de efetivo trabalho.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 65 do CLT
4 decisões do STF, do STJ citam o art. 65 do CLT, de 2004 a 2026.