Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 66 do CLT
Texto
Art. 66 Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 66 do CLT
458 decisões do STJ, do STF citam o art. 66 do CLT, de 1990 a 2026.