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Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 654 O ingresso na magistratura do trabalho far-se-á para o cargo de Juiz do Trabalho Substituto. As nomeações subseqüentes por promoção, alternadamente, por antigüidade e merecimento. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
§ 1º Nas 7ª e 8ª Regiões da Justiça do Trabalho, nas localidades fora das respectivas sedes, haverá suplentes de juiz do trabalho presidente de Junta sem direito a acesso, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, bacharéis em direito, de reconhecida idoneidade moral, especializados em direito do trabalho, pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
§ 2º Os suplentes de juiz do trabalho receberão, quando em exercício, vencimentos iguais aos dos juízes que substituírem. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
§ 3º Os Juízes Substitutos serão nomeados após aprovação em concurso público de provas e títulos realizado perante o Tribunal Regional do Trabalho da Região, válido por dois anos e prorrogável, a critério do mesmo órgão, por igual período, uma só vez, e organizado de acordo com as instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946, com redação dada pela Lei nº 6.087, de 16/7/1974)
§ 4º Os candidatos inscritos só serão admitidos ao concurso após apreciação prévia, pelo Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região, dos seguintes requisitos: (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
a) idade maior de 25 (vinte e cinco) anos e menor de 45 (quarenta e cinco) anos; (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
b) idoneidade para o exercício das funções. (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
§ 5º O preenchimento dos cargos de Presidente de Junta, vagos ou criados por lei, será feito dentro de cada Região: (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
a) pela remoção de outro presidente, prevalecendo a antigüidade no cargo, caso haja mais de um pedido, desde que a remoção tenha sido requerida, dentro de quinze dias, contados da abertura da vaga, ao Presidente do Tribunal Regional, a quem caberá expedir o respectivo ato; (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967, com redação dada pela Lei nº 6.090, de 16/7/1974)
b) pela promoção de substituto, cuja aceitação será facultativa, obedecido o critério alternado de antigüidade e merecimento. (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
§ 6º Os juízes do trabalho, presidentes de Junta, juízes substitutos e suplentes de juiz tomarão posse perante o Presidente do Tribunal da respectiva Região. Nos Estados que não forem sede de Tribunal Regional do Trabalho, a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal de Justiça, que remeterá o termo ao presidente do Tribunal Regional da jurisdição do empossado. Nos Territórios, a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
15 decisões do STJ, do STF citam o art. 654 do CLT, de 1984 a 2022.