Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 656 do CLT
Texto
Art. 656 O Juiz do Trabalho Substituto, sempre que não estiver substituindo o Juiz-Presidente de Junta, poderá ser designado para atuar nas Juntas de Conciliação e Julgamento. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 8.432, de 11/6/1992)
§ 1º Para o fim mencionado no caput deste artigo, o território da Região poderá ser dividido em zonas, compreendendo a jurisdição de uma ou mais Juntas, a juízo do Tribunal Regional do Trabalho respectivo. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968, transformado em § 1º, com redação dada pela Lei nº 8.432, de 11/6/1992)
§ 2º A designação referida no caput deste artigo será de atribuição do Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou, não havendo disposição regimental específica, de quem este indicar. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 8.432, de 11/6/1992)
§ 3º Os Juízes do Trabalho Substitutos, quando designados ou estiverem substituindo os Juízes-Presidentes de Juntas, perceberão os vencimentos destes. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 8.432, de 11/6/1992)
§ 4º O Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou, não havendo disposição regimental específica, que este indicar, fará a lotação e a movimentação dos Juízes Substitutos entre as diferentes zonas da Região na hipótese de terem sido criadas na forma do § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 8.432, de 11/6/1992)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 656 do CLT
19 decisões do STJ, do STF citam o art. 656 do CLT, de 2004 a 2026.