Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 657 do CLT
Texto
Art. 657 Os Presidentes de Juntas e os Presidentes Substitutos perceberão os vencimentos fixados em lei. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.