Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 658 São deveres precípuos dos presidentes das Juntas, além dos que decorram do exercício de sua função: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
a) manter perfeita conduta pública e privada; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
b) abster-se de atender a solicitações ou recomendações relativamente aos feitos que hajam sido ou tenham de ser submetidos à sua apreciação; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
c) residir dentro dos limites de sua jurisdição, não podendo ausentar-se sem licença do Presidente do Tribunal Regional. (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946; expressão “Conselho Regional” substituída por “Tribunal Regional” pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)
d) despachar e praticar todos os atos decorrentes de suas funções, dentro dos prazos estabelecidos, sujeitando-se ao desconto correspondente a um dia de vencimento para cada dia de retardamento. (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.