Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 661 do CLT
Texto
Art. 661 Para o exercício da função de vogal da Junta ou suplente deste são exigidos os seguintes requisitos:
a) ser brasileiro; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
b) ter reconhecida idoneidade moral;
c) ser maior de 25 (vinte e cinco) anos e ter menos de 70 (setenta) anos; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
d) estar no gozo dos direitos civis e políticos;
e) estar quite com o serviço militar;
f) contar mais de dois anos de efetivo exercício na profissão e ser sindicalizado.
Parágrafo único A prova da qualidade profissional a que se refere a alínea “f” deste artigo, é feita mediante declaração do respectivo sindicato.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 661 do CLT
77 decisões do STJ, do STF citam o art. 661 do CLT, de 1990 a 2025.