Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Art. 663 do CLT

Norma
Decreto-Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 16/04/2026

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Texto

Art. 663 A investidura dos vogais das Juntas e seus suplentes é de 3 (três) anos, podendo, entretanto, ser dispensado, a pedido, aquele que tiver servido, sem interrupção, durante metade desse período. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)

§ 1º Na hipótese da dispensa do vogal a que alude este artigo, assim como nos casos do impedimento, morte ou renúncia, sua substituição far-se-á pelo suplente, mediante convocação do presidente da Junta. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)

§ 2º Na falta do suplente, por impedimento, morte ou renúncia serão designados novo vogal e o respectivo suplente, dentre os nomes constantes das listas a que se refere o art. 662, servindo os designados até o fim do período.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 663 do CLT

24 decisões do STF, do STJ citam o art. 663 do CLT, de 1987 a 2023. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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