Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 664 do CLT
Texto
Art. 664 Os vogais das Juntas e seus suplentes tomam posse perante o Presidente da Junta em que têm de funcionar.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.