Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 666 do CLT
Texto
Art. 666 Por audiência a que comparecerem, até o máximo de vinte por mês, os vogais das Juntas e seus suplentes perceberão a gratificação fixada em lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 666 do CLT
181 decisões do STJ, do STF citam o art. 666 do CLT, de 1983 a 2026.