Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 684 Os juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais são designados pelo Presidente da República. (Expressão “vogais dos Conselhos Regionais” substituída por “juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais” pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)
Parágrafo único Aos juízes representantes classistas dos empregados e dos empregadores, nos Tribunais Regionais, aplicam-se as disposições do art. 661. (Primitivo § 1º transformado em parágrafo único, com redação dada pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
26 decisões do STJ, do STF citam o art. 684 do CLT, de 1990 a 2017.