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Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Art. 702 do CLT

Norma
Decreto-Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 16/04/2026

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Texto

Art. 702 Ao Tribunal Pleno compete: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)

I – em única instância: (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946, com redação dada pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)

a) decidir sobre matéria constitucional, quando argüido, para invalidar lei ou ato do poder público; (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946, com redação dada pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)

b) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como estender ou rever suas próprias decisões normativas, nos casos previstos em lei; (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946, com redação dada pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)

c) homologar os acordos celebrados em dissídios de que trata a alínea anterior; (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946, com redação dada pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)

d) julgar os agravos dos despachos do presidente, nos casos previstos em lei; (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946, com redação dada pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)

e) julgar as suspeições argüidas contra o presidente e demais juízes do Tribunal, nos feitos pendentes de sua decisão; (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946, com redação dada pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)

f) estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme, pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial; (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação) (Alínea declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 6.188, publicada no DOU de 4/9/2023)

g) aprovar tabelas de custas emolumentos, nos termos da lei; (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946, com redação dada pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)

h) elaborar o Regimento Interno do Tribunal e exercer as atribuições administrativas previstas em lei, ou decorrentes da Constituição Federal. (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946, com redação dada pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)

II – em última instância: (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946, com redação dada pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)

a) julgar os recursos ordinários das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais em processos de sua competência originária; (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946, com redação dada pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)

b) julgar os embargos opostos às decisões de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso I deste artigo; (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946, com redação dada pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)

c) julgar embargos das decisões das Turmas, quando estas divirjam entre si ou de decisão proferida pelo próprio Tribunal Pleno, ou que forem contrárias à letra de lei federal; (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

d) julgar os agravos de despachos denegatórios dos presidentes de turmas, em matéria de embargos, na forma estabelecida no regimento interno; (Alínea acrescida pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)

e) julgar os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos. (Alínea acrescida pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)

§ 1º Quando adotada pela maioria de dois terços dos juízes do Tribunal Pleno, a decisão proferida nos embargos de que trata o inciso II, alínea “c” deste artigo, terá força de prejulgado, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 902. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946, transformado em § 1º e com redação dada pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)

§ 2º É da competência de cada uma das turmas do Tribunal:

a) julgar, em única instância, os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais do Trabalho e os que se suscitarem entre juízes de direito ou Juntas de Conciliação e Julgamento de regiões diferentes;

b) julgar, em última instância, os recursos de revista interpostos de decisões dos Tribunais Regionais e das Juntas de Conciliação e Julgamento ou juízes de direito, nos casos previstos em lei;

c) julgar os agravos de instrumento dos despachos que denegarem a interposição de recursos ordinários ou de revista.

d) julgar os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

e) julgar as habilitações incidentes e argüições de falsidade, suspeição e outras, nos casos pendentes de sua decisão. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)

§ 3º As sessões de julgamento sobre estabelecimento ou alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência deverão ser públicas, divulgadas com, no mínimo, trinta dias de antecedência, e deverão possibilitar a sustentação oral pelo Procurador-Geral do Trabalho, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Advogado-Geral da União e por confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação) (Parágrafo declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 6.188, publicada no DOU de 4/9/2023)

§ 4º O estabelecimento ou a alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência pelos Tribunais Regionais do Trabalho deverão observar o disposto na alínea f do inciso I e no § 3º deste artigo, com rol equivalente de legitimados para sustentação oral, observada a abrangência de sua circunscrição judiciária. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação) (Parágrafo declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 6.188, publicada no DOU de 4/9/2023)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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