Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 744 do CLT
Texto
Art. 744 A nomeação do procurador-geral deverá recair em bacharel em ciências jurídicas e sociais, que tenha exercido, por 5 (cinco) ou mais anos, cargo de magistratura ou de Ministério Público, ou a advocacia.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 744 do CLT
4 decisões do STJ, do STF citam o art. 744 do CLT, de 1991 a 2005.