Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 745 do CLT
Texto
Art. 745 Para a nomeação dos demais procuradores, atender-se-á aos mesmos requisitos estabelecidos no artigo anterior, reduzido a 2 (dois) anos, no mínimo, o tempo de exercício.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 745 do CLT
1 decisão do STF cita o art. 745 do CLT, em 2016.