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Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Art. 746 do CLT

Norma
Decreto-Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 16/04/2026

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Texto

Art. 746 Compete à Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

a) oficiar, por escrito, em todos os processos e questões de trabalho de competência do Tribunal Superior do Trabalho; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

b) funcionar nas sessões do mesmo Tribunal, opinando verbalmente sobre a matéria em debate e solicitando as requisições e diligências que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo em julgamento sempre que for suscitada questão nova, não examinada no parecer exarado; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

c) requerer prorrogação das sessões do Tribunal, quando essa medida for necessária para que se ultime o julgamento; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

d) exarar, por intermédio do Procurador Geral, o seu "ciente" nos acórdãos do Tribunal; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

e) proceder às diligências e inquéritos solicitados pelo Tribunal; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

f) recorrer das decisões do Tribunal, nos casos previstos em lei; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

g) promover, perante o Juízo competente, a cobrança executiva das multas impostas pelas autoridades administrativas e judiciárias do trabalho; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

h) representar às autoridades competentes contra os que não cumprirem as decisões do Tribunal; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

i) prestar às autoridades do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio as informações que lhe forem solicitadas sobre os dissídios submetidos à apreciação do Tribunal e encaminhar aos órgãos competentes cópia autenticada das decisões que por eles devam ser atendidas ou cumpridas; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

j) requisitar de quaisquer autoridades, inquéritos, exames periciais, diligências, certidões e esclarecimentos que se tornem necessários no desempenho de suas atribuições; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

l) defender a jurisdição dos órgãos da Justiça do Trabalho; (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

m) suscitar conflitos de jurisdição. (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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